Estatutos

Capítulo Primeiro

Denominação, Sede, Âmbito, Objecto e Fins

Artigo 1º

É constituída uma associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável, denominada APAN – Associação Portuguesa de Anunciantes, para durar por tempo indeterminado, podendo a todo o tempo ser dissolvida.

Artigo 2º

A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida da República, 62 F – 6º, podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente.

Artigo 3º

A Associação terá âmbito territorial nacional e é constituída por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 4º

A Associação tem por objecto específico a defesa, a salvaguarda e a promoção dos interesses dos seus associados em todos os aspectos ou sectores relacionados com a publicidade.

Artigo 5º

Com vista à realização do seu objecto, definido no artigo quarto, compete à Associação:

 a) Promover a publicidade nos planos económico, técnico e ético;

b) Fomentar as relações e contactos com entidades governamentais, organismos representantes dos consumidores, meios, agências e em geral todos os profissionais da publicidade;

c) Participar activamente no enquadramento legal do fenómeno publicitário;

d) Cooperar activamente com o Estado Português e outras entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento e progresso da actividade a que se dedica, no país ou fora dele;

e) Prestar informações, dar pareceres e propor medidas às entidades governamentais sobre assuntos de interesse para a publicidade;

f) Fomentar o estudo de questões relativas à actividade dos associados e estimular entre eles uma leal cooperação;

g) Promover e manter serviços de interesse para os associados;

h) Representar os associados perante a Administração ou outras associações congéneres e o público em geral;

i) Dar pareceres sobre assuntos da sua especialidade, acerca dos quais seja consultada pelos associados ou outras entidades;

j) Promover a informação dos associados de outras organizações congéneres e do público em geral sobre assuntos relativos ao sector de actividade abrangido pela Associação;

k) Estabelecer acordos com organizações congéneres;

l) Praticar todos os demais actos e contratos necessários ou convenientes sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos estatutos.

Capítulo Segundo

Aquisição e Perda da Qualidade de Associado
Seus Deveres e Direitos

Artigo 6º

1. Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que façam publicidade em Portugal para os seus produtos ou serviços.

2. Haverá associados efectivos e aderentes.

3.  Podem ser associados efectivos os que, preenchendo os requisitos definidos no número um, não sejam abrangidos por algum dos números seguintes.

4. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam directa ou indirectamente uma actividade remunerada no sector de publicidade como mandatário ou intermediário e, bem assim, as associações, federações, uniões ou organismos análogos, só podem ser associados aderentes.

5.  Os partidos ou associações políticas não podem ser membros da Associação.

6. As associações, federações, uniões ou organismos análogos só podem ser admitidos como associados da Associação, mediante especial deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 7º

1. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na actividade da Associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos;

b) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;

c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

d) Reclamar perante os órgãos da Associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da Associação;

e) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da Associação;

f) Receber da Associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas.

2. São direitos dos associados aderentes:

a) Participar na actividade associativa, salvo nos assuntos em que exista conflito entre os interesses da sua actividade remunerada e os prosseguidos pela Associação;

b) Ser designado para cargos ou comissões, excepto para os cargos sociais e para as comissões incumbidas de assuntos em que exista conflito entre os interesses da sua actividade remunerada e os prosseguidos pela Associação;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, podendo votar em todas as matérias, excepto nas eleições para os órgãos sociais, e nos assuntos em que exista conflito entre os interesses da sua actividade remunerada e os prosseguidos pela Associação;

d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

e) Reclamar perante os órgãos da Associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da Associação;

f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da Associação;

g) Receber da Associação informações gerais sobre a actividade desta.

Artigo 8º

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;

b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

c) Cumprir prontamente as deliberações dos corpos sociais proferidas no uso da sua competência e observar os estatutos da Associação;

d) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins.

Artigo 9º

1. São suspensos da qualidade de associados:

a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome;

b) Os que não cumpram as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;

c) Os que violem quaisquer dos deveres de associado.

2. São excluídos da qualidade de associados os que deixem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado.

3. A suspensão ou exclusão de um associado incumbe à Direcção, podendo o suspenso ou excluído recorrer, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contado a partir da notificação da suspensão ou exclusão mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Mesa.

Artigo 10º

1. A todo o tempo, qualquer associado poderá demitir-se da Associação, podendo esta reclamar a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação de demissão.

2. A declaração da demissão será apresentada à Direcção, em carta registada, e terá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao dia da apresentação.

Artigo 11º

Sob proposta da Direcção qualquer associado pode ser excluído com justa causa da Associação, por deliberação da Assembleia Geral, votada por maioria de três quartos do número legal de votos que façam funcionar a Assembleia.

Artigo 12º

Os associados que, por qualquer forma, deixem de pertencer à Associação não têm o direito de reaver as quotizações que hajam pago e perdem o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação.

Capítulo Terceiro

Regime Disciplinar

Artigo 13º

Toda a conduta ofensiva destes estatutos, dos regulamentos internos ou deliberações dos corpos gerentes da Associação, bem como das normas reguladoras das actividades que abrange, nomeadamente dos deveres especiais que para o exercício dessas actividades sejam impostas por lei ou diploma regulamentar, constituem infracção disciplinar.

Artigo 14º

1. Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão do associado;

c) Exclusão de associado.

2. As penas disciplinares serão aplicadas tendo em vista a gravidade da infracção e o número de infracções.

3. Compete à Direcção a aplicação das penalidades disciplinares.

Artigo 15º

Nenhuma penalidade será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação para tal fim.

Capítulo Quarto

Das Eleições, Composição e Funcionamento
dos Corpos Gerentes

Secção I
Princípios Gerais

Artigo 16º

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 17º

1.

a)  Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercer funções por um período de três anos;

b) A eleição será feita por voto secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar;

c) É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, não sendo possível a reeleição para o mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

2. Os membros dos órgãos da Associação serão eleitos pela totalidade dos votos presentes na Assembleia Geral.

Artigo 18º

1. Todos os cargos de eleição são exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, do pagamento das despesas de viagem e ou de representação a que haja lugar no seu exercício.

2. Em qualquer dos órgãos da Associação cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo, o respectivo presidente voto qualificado de desempate.

3. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos.

Secção II
Da Assembleia Geral

Artigo 19º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso do seu direito.

2. Salvo quanto aos incapazes, que são representados pelos seus legais representantes, e quanto às pessoas colectivas, que são consideradas representadas por um simples membro do seu órgão de administração, são admitidas representações mediante simples carta mandadeira.

3. Sem prejuízo no disposto na alínea c) do número dois do artigo sétimo, os votos dos associados são determinados pelo seguinte modo:

a) Cada associado disporá na Assembleia Geral de um voto por cada 100 Euros de quota mensal que à data deva pagar, até o limite máximo de 10 votos;

b) Porém, em cada votação, a soma dos votos dos associados aderentes nunca pode exceder a dos associados efectivos, menos um;

c)  Aplicado tal limite, são rateados os votos disponíveis entre os associados aderentes na proporção dos que têm, perdendo-se as fracções de voto que restem desse rateio, salvo se os seus titulares se agruparem para efeitos de com a sua soma atingirem um voto;

d) O valor monetário previsto na alínea a) pode ser revisto por deliberação da Assembleia Geral, mas essa revisão só vale para reuniões seguintes.

Artigo 20º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 21º

Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as Assembleias Gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais da Associação;

c) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;

d) Assinar as actas e expediente da mesa;

e) Assistir, querendo, sem direito a voto, às reuniões da Direcção.

Artigo 22º

Os secretários da Mesa da Assembleia Geral serão um primeiro secretário e um segundo secretário, aos quais, pela ordem designada, compete substituir o presidente nos seus impedimentos e, em conjunto, as atribuições constantes destes estatutos.

Artigo 23º

Compete aos secretários:

a) Preparar, expedir, e publicar as convocações da Assembleia Geral;

b) Preparar e ler o expediente da mesa;

c) Servir de escrutinadores nas votações;

d) Redigir as actas das assembleias gerais;

e) Substituir o presidente da mesa.

Artigo 24º

A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Destituir a todo o tempo os corpos sociais;

c) Estabelecer os critérios de determinação da jóia e das quotas a pagar pelos associados;

d) A revisão do valor previsto no número três do artigo décimo nono, para efeitos da atribuição de votos aos associados;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da direcção, aprovar o orçamento para o ano seguinte e quaisquer outros actos, propostas e trabalhos que lhe sejam submetidos;

f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

g) Pronunciar-se sobre eventuais recursos das decisões da Direcção.

Artigo 25º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até trinta e um de março de cada ano para deliberar sobre o Relatório e Contas relativos ao ano findo e o Orçamento e Planos da Atividade para o ano seguinte, apresentados pela Direção e, sempre que deva ter lugar a eleição dos membros dos Órgãos Sociais da associação, para efeitos dessa eleição.

Artigo 26º

Em sessões extraordinárias, a Assembleia Geral reunirá sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, vinte por cento dos associados efectivos e, ainda, na hipótese prevista no número três do artigo nono destes estatutos, a convocação do presidente.

Artigo 27º

1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal ou telecópia expedido para cada associado com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará, o dia, hora e local em que a Assembleia há-de funcionar e respectiva ordem de trabalhos.

2. Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes ou representados e com tal concordarem.

Artigo 28º

1. Convocada a Assembleia, esta funcionará, no dia e hora marcados, se estiverem presentes ou representados associados que disponham de, pelo menos, metade dos votos totais.

2. Se a essa hora o número legal de votos referidos no número anterior não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois com qualquer número de associados e votos presentes, ou representados.

Artigo 29º

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados na votação, tendo o presidente de Mesa, voto qualificado de desempate.

2. As deliberações sobre alteração dos estatutos da Associação exigem o voto concordante de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos associados presentes ou representados na votação.

Artigo 30º

Se convocada a Assembleia Geral, nos termos dos artigos vigésimo sétimo e vigésimo oitavo, para os efeitos da alínea b) do artigo vigésimo quarto for votada a destituição dos corpos sociais, aquela nomeará uma comissão de gestão de, pelo menos, três membros para gerir os assuntos sociais até às próximas eleições, cuja data será também marcada na mesma assembleia.

Artigo 31º

Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.

Artigo 32º

1. De cada reunião é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de votos dos associados presentes e representados, e o resultado das votações e as deliberações tomadas.

2. A acta é assinada pelos membros da Mesa presentes e assim se considera eficaz, salvo se a própria Assembleia deliberar que ela lhe seja submetida para aprovação.

Secção III
Da Direcção

Artigo 33º

A Direcção será composta por nove membros, assim classificados:

  • Um presidente
  • Um vice-presidente
  • Um secretário
  • Um tesoureiro
  • Cinco vogais

Artigo 34º

A gestão da Associação é da responsabilidade da Direcção, a quem compete todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.

Artigo 35º

Compete especialmente à Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e contratar o pessoal de chefia, técnico, administrativo e auxiliar, fixando os respectivos vencimentos e condições de trabalho;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos prazos estabelecidos no artigo vigésimo quinto destes estatutos;

e) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;

f) Nomear comissões especializadas para qualquer fim específico;

g) Realizar todos os actos necessários e convenientes à satisfação dos fins da Associação e defesa dos interesses dos associados e ao bem comum.

Artigo 36º

1. A Direcção reunirá sempre que o julgue necessário, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções tomadas.

2. A convocação pertencerá ao seu presidente ou, no impedimento deste, ao vice-presidente ou ao secretário-geral, funcionando a reunião logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto qualificado de desempate.

Artigo 37º

1. Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou do tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.

2. Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente ou, em seu nome, por qualquer dos directores em exercício e, ainda, na falta deles, pelo secretário geral da Associação.

Artigo 38º

Os membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistirem.

Artigo 39º

A Direcção nomeará um Secretário Geral com as funções e competências que lhe forem atribuídas no acto de nomeação.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 40º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pela Assembleia Geral, e compete-lhe:

a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

c) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e balanço e movimentação do fundo de reserva.

Artigo 41º

1. O Conselho Fiscal escolherá entre os membros eleitos um presidente, desempenhando os restantes as funções de vogais.

2. O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente.

3. O presidente do Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da Direcção ou sempre que o presidente daquela o convoque ou sempre que o julgue necessário.

Secção V
Das Eleições

Artigo 42º

1. As candidaturas para os órgãos da Associação deverão ser subscritas pelos candidatos.

2. As candidaturas serão feitas em separado para Mesa da Assembleia Geral, para Direcção e para o Conselho Fiscal e apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. Com as candidaturas indicar-se-á quem representará o associado que for pessoa colectiva e bem assim quem intervém nas mesmas a título individual.

Artigo 43º

1. As candidaturas para eleições ordinárias serão sempre apresentadas até quinze dias antes do termo do mandato.

2. Nas eleições extraordinárias que se verificarem para preenchimento de qualquer vaga ocorrida em qualquer dos órgãos associativos, as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia designado para a eleição.

Artigo 44º

As eleições serão feitas por voto secreto.

1. O escrutínio deve ser feito imediatamente após a contagem dos votos.

2. Nas eleições ordinárias os associados eleitos tomarão posse nos oito dias seguintes ao termo do mandato anterior.

3. Nas eleições suplementares os associados eleitos tomarão posse logo após a proclamação.

Artigo 45º

As listas de candidatos propostas à votação a que se refere a alínea b) do artigo décimo sétimo destes estatutos, serão de modelo uniforme e delas constarão os nomes dos candidatos e os respectivos corpos sociais a que se destinam.

Artigo 46º

As listas não podem ser alteradas após a sua entrega, a não ser que surja impossibilidade superveniente a algum dos candidatos até à eleição, circunstância em que é admitida a alteração por substituição.

Capítulo Quinto

Administração Financeira, Orçamento e Contas

Artigo 47º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 48º

1. Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e das quotas dos associados;

b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;

c) Os juros dos fundos capitalizados.

2. Pertencerão ao património da Associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, incluindo patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido postas à sua disposição.

3. A determinação das quotas será feita em conformidade com uma escala estabelecida pela Assembleia Geral, levando em consideração os montantes dos investimentos publicitários brutos no ano imediatamente anterior ao do vencimento da quota.

Capítulo Sexto

Dissolução e Liquidação

Artigo 49º

1. A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os associados e do número de todos os associados efectivos.

2. A Assembleia Geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar aos bens da Associação que constituírem remanescente da liquidação.

Artigo 50º

Imediatamente a seguir à outorga desta escritura, reunir-se-á a Assembleia Geral Extraordinária com vista a eleger os membros dos órgãos sociais da Associação para o primeiro triénio.